Tendo a plena consciência que a elevação do Samouco a Vila terá junto de toda a população do Samouco um sentimento profundo de orgulho, de possuirmos um património imaterial que nos engrandece, mas que deveremos preservar com toda a verdade e legalidade que lhe é devida.
É no entendimento deste executivo e suportado pelo enquadramento jurídico Português com o artigo 119º, ponto 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, que a data efetiva de elevação a Vila é o dia 28 de Janeiro de 2005, dia em foi publicada em Diário da República a Lei Nº 26/2005. Faz parte do nosso compromisso ter a visão no futuro honrando a tradição com o rigor que lhe é merecido.